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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL

CAPÍTILO I – DA DENOMINAÇÃO, FORO E FINALIDADE

Art. 1º - A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL – FAEMI, fundada em 15.04.83 e registrada no Cartório de Registro civil de Pessoas Jurídicas, em Brasília, sob nº 00000785, sociedade Civil, sem fins Lucrativos, com Foro na capital da República, congrega as associações estaduais de engenheiros de minas, na forma definida por este estatuto.

Art. 2º - A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL- FAEMI possui as seguintes finalidades:

A. Coordenar as associações representativas dos engenheiros de minas, com o intuito de compatibilizar os interesses e as aspirações da categoria com os demais seguimentos da sociedade brasileira, com vista a uma sociedade justa, livre e democrática;

B. Desempenhar suas atividades como entidade representativa independente, sem filiação político partidária e religiosa;

C. Representar o pensamento dos engenheiros de minas brasileiros junto à opinião pública, aos poderes constituídos, às entidades federais, estaduais e municipais, bem como demais órgãos e empresas de âmbito nacional e estaduais, públicos ou privados;

D. Promover a dinamização das associações de engenheiros de minas incentivando a efetiva participação de todos os associados nos processos de discussão e decisão.

E. Promover o intercâmbio com outras entidades, bem como com instituições técnico-científicas e culturais.

F. Manifestar-se publicamente em nome de suas filiadas sobre temas ligados à mineração, ao exercício profissional de engenharia de minas e ao seu ensino.

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÀO E ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º - A FAEMI será administrada por um Conselho de Representantes, por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Fiscal não remunerado.

II.1 DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art.4º O Conselho de Representantes é o órgão máximo deliberativo da FAEMI, sendo constituído por:

· Presidentes das associações filiadas ou seus representantes legais, que são considerados membros natos;

· Presidente da Diretoria Executiva da FAEMI ou seu substituto legal;

· Delegados eleitos nas associações filiadas com direito à voto.

Parágrafo único – Cada entidade terá direito a um (1) delegado, desde de que tenha cem (100) ou mais sócios votantes.

Art.5º - O conselho de Representantes constituído na forma do art. 4º será presidido ,pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituto legal.

Art. 6º - O conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 1o – As reuniões ordinárias do Conselho de Representantes destinam-se a deliberar e avaliar sobre atividades da FAEMI, aprovar o orçamento e as contas anuais.

§ 2o – As reuniões ordinárias do Conselho de Representantes serão convocadas com no mínimo de quarenta (40) dias de antecedência através de correspondência registrada às associações filiadas com aviso de recebimento e da qual constará a agenda da reunião.

Art. 7º - Competente ao Conselho de Representantes:

A. Eleger a Diretoria Executiva da FAEMI;

B. Deliberar sobre o programa anual de atividades da FAEMI;

C. Fixar os repasses à FAEMI pelas associações filiadas;

D. Deliberar sobre a administração e orçamento da FAEMI;

E. Apreciar as contas da Diretoria Executiva;

F. Deliberar sobre a filiação de novas associações na FAEMI;

G. Deliberar sobre alterações estatutárias;

H. Deliberar sobre o afastamento de qualquer membro da Diretoria Executiva, quando verificada infrações aos estatutos;

I. Deliberar sobre a alienação de bens da FAEMI.

Art. 8º - O Conselho de Representantes delibera por maioria simples dos membros presentes, exceto em casos de alterações estatutárias ou na destituição de membros da Diretoria Executiva, casos em que a deliberação se fará por maioria absoluta dos membros componentes do Conselho de Representantes.

Parágrafo único – Cada membro do Conselho de Representantes poderá ser representado em cada reunião por um procurador filiado a uma associação membro da FAEMI.

Fica vedado a cada conselheiro a ser titular de mais de uma procuração.

II.2 - Da Diretoria Executiva

Art. 9º - A Diretoria Executiva é o órgão dirigente da FAEMI, sendo constituída pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Representantes e 4 Diretores.

Parágrafo Único - Serão elegíveis para a Diretoria sócios votantes em suas respectivas associações.

Art. 10 - Compete ao Presidente:

a. Dirigir a FAEMI e representá-la em juízo ou fora dele;

b. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Representantes;

c. Estabelecer a ordem do dia das reuniões de que trata a alínea anterior;

d. Superintender todos os trabalhos, serviços e interesses da FAEMI;

e. Assinar a correspondência da FAEMI;

f. Firmar os documentos de receita e despesas, assim como cheques e demais expedientes bancários, necessários à movimentação da conta da entidade;

g. Autorizar as despesas da FAEMI;

h. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Representantes e as normas estatutárias;

i. Admitir e demitir um secretário executivo;

j. Dirigir os serviços da Secretaria;

k. Assinar as Atas de Reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes;

l. Coordenar a elaboração do Relatório Anual da Diretoria;

m. Administrar o quadro de empregos da FAEMI;

n. Administrar os recursos financeiros da FAEMI de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho de Representantes;

o. Organizar, superintender e fiscalizar a Contabilidade da entidade;

p. Organizar o Balanço Anual e a Proposta Orçamentária para a apresentação à Diretoria Executiva e aprovação do Conselho de Representantes.

Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:

a. Colaborar e assessorar o Presidente;

b. Substituir o Presidente nas suas ausência ou impedimentos.

Art. 12 - Os Diretores terão as atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente.

II. 3 - Do conselho Fiscal

Art. 13 - o Conselho Fiscal será formado por três (3) membros titulares eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.

Art. 14 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva.

Art. 15 - Compete ao Conselho Fiscal:

a. Examinar e emitir parecer sobre o Balanço Anual de contas da Diretoria Executiva;
b. Examinar a qualquer tempo, os livros e papéis da FAEMI, bem como o estado do Caixa, lavrando ata do exame realizado, registrando os erros e anormalidades que constatar e sugerir medidas que reputar cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES

Art. 16 - O Conselho de Representantes reunir-se-á de dois (2) em dois (2) anos, em convocação específica, para proceder à eleição e empossar na mesma data a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Art. 17 - A eleição será feita exclusivamente por chapa por escrutínio secreto, perante uma Comissão Eleitoral, composta por três (3) membros, nomeada pela Diretoria Executiva.

§ 1o - Os trabalhos podem ser acompanhados por fiscais indicados pela chapas concorrentes.

§ 2o - Os delegados das entidades filiadas portarão credenciais assinadas pelo Presidente ou seus substitutos legais.

Art. 18 - O "quorum" para a validade das eleições será de dois terços (2/3) dos votantes em primeira convocação, não obtido o mesmo haverá uma Segunda convocação, para a qual o "quorum" mínimo será de cinqüenta por cento (50%) dos votantes.

Art. 19 - A Diretoria Executiva da FAEMI dará ciência através de correspondência registrada as associações filiadas com aviso de recebimento, das normas que nortearão as eleições, com antecedência mínima de cento e vinte (120) dias, abrindo o registro de chapas, as quais deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva através de ofício assinado pelos candidatos, nos primeiros sessenta (60) dias antes do final do mandato da atual Diretoria.

CAPÍTULO IV - DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS: DIREITOS E DEVERES

Art. 20 - À toda associação representativa da categoria, constituída exclusivamente por engenheiros de minas, assiste o direito de solicitar sua filiação à FAEMI.

Art. 21 - A solicitação formal de filiação das novas entidades será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da FAEMI, a quem caberá aprovar "ad referendum" do Conselho de Representantes.

Parágrafo Único - O pedido de filiação deverá ser acompanhado de:

a. Relação nominal dos associados engenheiros de minas e número de registro profissional no CREA;

b. Relação dos componentes da Diretoria da entidade, seus estatutos e indicação dos registros legais.


Art. 22 - É direito da Associação filiada participar das atividades da FAEMI nos termos deste ESTATUTO.

Art. 23 - São deveres das associações filiadas:

a. Prestigiar as iniciativas da FAEMI, além de acatar e cumprir as decisões do Conselho de Representantes e disposições do presente ESTATUTO;

b. Manter a FAEMI informada das resoluções relevantes tomadas no âmbito da entidade;

c. Prestar à FAEMI informações sobre sua atuação e/ ou registros internos quando solicitados;

d. Pagar com pontualidade as contribuições à FAEMI.

CAPÍTULO V - DO FUNDO SOCIAL, DA RECEITA, DAS DESPESAS E DOS CASOS OMISSOS

Art. 24 - O fundo social será constituído:

a. Pelos bens patrimoniais;

b. Pelo saldo da receita anual, depois de deduzidas as despesas.

Art. 25 - A receita da FAEMI será constituída de contribuições, donativos e outras rendas.

Art. 26 - A alienação dos bens da FAEMI somente poderá ser feita mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Representantes.

Art. 27 - Os casos omissos ao presente ESTATUTO serão resolvidos pelo Conselho de Representantes mediante proposta da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - O presente ESTATUTO só poderá ser alterado em reunião do Conselho de Representantes, especialmente convocada para este fim, com votos favoráveis da maioria absoluta dos membros componentes do Conselho.

Art. 29 - A dissolução da FAEMI só poderá ser decidida pela maioria absoluta do Conselho de Representantes e, desde que seja proposta por decisão de pelo menos dois terços (2/3) das entidades filiadas, referendada por suas respectivas assembléias gerais.

Art. 30 - A duração da FAEMI será por prazo indeterminado. Em caso de sua dissolução os seus bens serão distribuídos entre entidades ou instituições científicas, tecnológicas e educacionais do país sem fins lucrativos cujo trabalho contribua para o desenvolvimento da mineração brasileira, a critério do Conselho de Representantes que deliberou pela dissolução.

Art. 31 - Até deliberação do Conselho de Representantes a contribuição das associações filiadas será _______________________ de suas arrecadações anuais, enviada em duas parcelas semestrais até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao encerramento do semestre.