ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL
CAPÍTILO I – DA DENOMINAÇÃO,
FORO E FINALIDADE
Art. 1º - A FEDERAÇÃO
DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL
– FAEMI, fundada em 15.04.83 e registrada no Cartório
de Registro civil de Pessoas Jurídicas, em Brasília,
sob nº 00000785, sociedade Civil, sem fins Lucrativos,
com Foro na capital da República, congrega as associações
estaduais de engenheiros de minas, na forma definida por este
estatuto.
Art. 2º - A FEDERAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL-
FAEMI possui as seguintes finalidades:
A. Coordenar as associações representativas
dos engenheiros de minas, com o intuito de compatibilizar
os interesses e as aspirações da categoria com
os demais seguimentos da sociedade brasileira, com vista a
uma sociedade justa, livre e democrática;
B. Desempenhar suas atividades como entidade
representativa independente, sem filiação político
partidária e religiosa;
C. Representar o pensamento dos engenheiros
de minas brasileiros junto à opinião pública,
aos poderes constituídos, às entidades federais,
estaduais e municipais, bem como demais órgãos
e empresas de âmbito nacional e estaduais, públicos
ou privados;
D. Promover a dinamização das associações
de engenheiros de minas incentivando a efetiva participação
de todos os associados nos processos de discussão e
decisão.
E. Promover o intercâmbio com outras
entidades, bem como com instituições técnico-científicas
e culturais.
F. Manifestar-se publicamente em nome de suas
filiadas sobre temas ligados à mineração,
ao exercício profissional de engenharia de minas e
ao seu ensino.
CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÀO
E ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º - A FAEMI será administrada
por um Conselho de Representantes, por uma Diretoria Executiva
e por um Conselho Fiscal não remunerado.
II.1 DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art.4º O Conselho de Representantes é
o órgão máximo deliberativo da FAEMI,
sendo constituído por:
· Presidentes das associações
filiadas ou seus representantes legais, que são considerados
membros natos;
· Presidente da Diretoria Executiva
da FAEMI ou seu substituto legal;
· Delegados eleitos nas associações
filiadas com direito à voto.
Parágrafo único – Cada
entidade terá direito a um (1) delegado, desde de que
tenha cem (100) ou mais sócios votantes.
Art.5º - O conselho de Representantes
constituído na forma do art. 4º será presidido
,pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituto
legal.
Art. 6º - O conselho de Representantes
reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente
por convocação de seu Presidente ou pela maioria
simples de seus membros.
§ 1o – As reuniões ordinárias
do Conselho de Representantes destinam-se a deliberar e avaliar
sobre atividades da FAEMI, aprovar o orçamento e as
contas anuais.
§ 2o – As reuniões ordinárias
do Conselho de Representantes serão convocadas com
no mínimo de quarenta (40) dias de antecedência
através de correspondência registrada às
associações filiadas com aviso de recebimento
e da qual constará a agenda da reunião.
Art. 7º - Competente ao Conselho de Representantes:
A. Eleger a Diretoria Executiva da FAEMI;
B. Deliberar sobre o programa anual de atividades
da FAEMI;
C. Fixar os repasses à FAEMI pelas associações
filiadas;
D. Deliberar sobre a administração
e orçamento da FAEMI;
E. Apreciar as contas da Diretoria Executiva;
F. Deliberar sobre a filiação
de novas associações na FAEMI;
G. Deliberar sobre alterações
estatutárias;
H. Deliberar sobre o afastamento de qualquer
membro da Diretoria Executiva, quando verificada infrações
aos estatutos;
I. Deliberar sobre a alienação
de bens da FAEMI.
Art. 8º - O Conselho de Representantes
delibera por maioria simples dos membros presentes, exceto
em casos de alterações estatutárias ou
na destituição de membros da Diretoria Executiva,
casos em que a deliberação se fará por
maioria absoluta dos membros componentes do Conselho de Representantes.
Parágrafo único – Cada
membro do Conselho de Representantes poderá ser representado
em cada reunião por um procurador filiado a uma associação
membro da FAEMI.
Fica vedado a cada conselheiro a ser titular
de mais de uma procuração.
II.2 - Da Diretoria Executiva
Art. 9º - A Diretoria Executiva é
o órgão dirigente da FAEMI, sendo constituída
pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Representantes
e 4 Diretores.
Parágrafo Único - Serão
elegíveis para a Diretoria sócios votantes em
suas respectivas associações.
Art. 10 - Compete ao Presidente:
a. Dirigir a FAEMI e representá-la em
juízo ou fora dele;
b. Convocar e presidir as reuniões do
Conselho de Representantes;
c. Estabelecer a ordem do dia das reuniões
de que trata a alínea anterior;
d. Superintender todos os trabalhos, serviços
e interesses da FAEMI;
e. Assinar a correspondência da FAEMI;
f. Firmar os documentos de receita e despesas,
assim como cheques e demais expedientes bancários,
necessários à movimentação da
conta da entidade;
g. Autorizar as despesas da FAEMI;
h. Cumprir e fazer cumprir as deliberações
do Conselho de Representantes e as normas estatutárias;
i. Admitir e demitir um secretário executivo;
j. Dirigir os serviços da Secretaria;
k. Assinar as Atas de Reuniões da Diretoria
e do Conselho de Representantes;
l. Coordenar a elaboração do
Relatório Anual da Diretoria;
m. Administrar o quadro de empregos da FAEMI;
n. Administrar os recursos financeiros da FAEMI
de acordo com o orçamento aprovado pelo Conselho de
Representantes;
o. Organizar, superintender e fiscalizar a
Contabilidade da entidade;
p. Organizar o Balanço Anual e a Proposta
Orçamentária para a apresentação
à Diretoria Executiva e aprovação do
Conselho de Representantes.
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:
a. Colaborar e assessorar o Presidente;
b. Substituir o Presidente nas suas ausência
ou impedimentos.
Art. 12 - Os Diretores terão as atribuições
que lhes forem delegadas pelo Presidente.
II. 3 - Do conselho Fiscal
Art. 13 - o Conselho Fiscal será formado
por três (3) membros titulares eleitos juntamente com
a Diretoria Executiva.
Art. 14 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá
com o mandato da Diretoria Executiva.
Art. 15 - Compete ao Conselho Fiscal:
a. Examinar e emitir parecer sobre o Balanço
Anual de contas da Diretoria Executiva;
b. Examinar a qualquer tempo, os livros e papéis da
FAEMI, bem como o estado do Caixa, lavrando ata do exame realizado,
registrando os erros e anormalidades que constatar e sugerir
medidas que reputar cabíveis.
CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES
Art. 16 - O Conselho de Representantes reunir-se-á
de dois (2) em dois (2) anos, em convocação
específica, para proceder à eleição
e empossar na mesma data a Diretoria Executiva e o Conselho
Fiscal.
Art. 17 - A eleição será
feita exclusivamente por chapa por escrutínio secreto,
perante uma Comissão Eleitoral, composta por três
(3) membros, nomeada pela Diretoria Executiva.
§ 1o - Os trabalhos podem ser acompanhados
por fiscais indicados pela chapas concorrentes.
§ 2o - Os delegados das entidades filiadas
portarão credenciais assinadas pelo Presidente ou seus
substitutos legais.
Art. 18 - O "quorum" para a validade
das eleições será de dois terços
(2/3) dos votantes em primeira convocação, não
obtido o mesmo haverá uma Segunda convocação,
para a qual o "quorum" mínimo será
de cinqüenta por cento (50%) dos votantes.
Art. 19 - A Diretoria Executiva da FAEMI dará ciência
através de correspondência registrada as associações
filiadas com aviso de recebimento, das normas que nortearão
as eleições, com antecedência mínima
de cento e vinte (120) dias, abrindo o registro de chapas,
as quais deverão ser encaminhadas à Diretoria
Executiva através de ofício assinado pelos candidatos,
nos primeiros sessenta (60) dias antes do final do mandato
da atual Diretoria.
CAPÍTULO IV - DAS ASSOCIAÇÕES
FILIADAS: DIREITOS E DEVERES
Art. 20 - À toda associação
representativa da categoria, constituída exclusivamente
por engenheiros de minas, assiste o direito de solicitar sua
filiação à FAEMI.
Art. 21 - A solicitação formal
de filiação das novas entidades será
feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da FAEMI,
a quem caberá aprovar "ad referendum" do
Conselho de Representantes.
Parágrafo Único - O pedido de filiação
deverá ser acompanhado de:
a. Relação nominal dos associados
engenheiros de minas e número de registro profissional
no CREA;
b. Relação dos componentes da
Diretoria da entidade, seus estatutos e indicação
dos registros legais.
Art. 22 - É direito da Associação filiada
participar das atividades da FAEMI nos termos deste ESTATUTO.
Art. 23 - São deveres das associações
filiadas:
a. Prestigiar as iniciativas da FAEMI, além
de acatar e cumprir as decisões do Conselho de Representantes
e disposições do presente ESTATUTO;
b. Manter a FAEMI informada das resoluções
relevantes tomadas no âmbito da entidade;
c. Prestar à FAEMI informações
sobre sua atuação e/ ou registros internos quando
solicitados;
d. Pagar com pontualidade as contribuições à
FAEMI.
CAPÍTULO V - DO
FUNDO SOCIAL, DA RECEITA, DAS DESPESAS E DOS CASOS OMISSOS
Art. 24 - O fundo social será constituído:
a. Pelos bens patrimoniais;
b. Pelo saldo da receita anual, depois de deduzidas
as despesas.
Art. 25 - A receita da FAEMI será constituída
de contribuições, donativos e outras rendas.
Art. 26 - A alienação dos bens
da FAEMI somente poderá ser feita mediante proposta
da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Representantes.
Art. 27 - Os casos omissos ao presente ESTATUTO
serão resolvidos pelo Conselho de Representantes mediante
proposta da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - O presente ESTATUTO só poderá
ser alterado em reunião do Conselho de Representantes,
especialmente convocada para este fim, com votos favoráveis
da maioria absoluta dos membros componentes do Conselho.
Art. 29 - A dissolução da FAEMI
só poderá ser decidida pela maioria absoluta
do Conselho de Representantes e, desde que seja proposta por
decisão de pelo menos dois terços (2/3) das
entidades filiadas, referendada por suas respectivas assembléias
gerais.
Art. 30 - A duração da FAEMI
será por prazo indeterminado. Em caso de sua dissolução
os seus bens serão distribuídos entre entidades
ou instituições científicas, tecnológicas
e educacionais do país sem fins lucrativos cujo trabalho
contribua para o desenvolvimento da mineração
brasileira, a critério do Conselho de Representantes
que deliberou pela dissolução.
Art. 31 - Até deliberação
do Conselho de Representantes a contribuição
das associações filiadas será _______________________
de suas arrecadações anuais, enviada em duas
parcelas semestrais até o décimo dia do primeiro
mês subseqüente ao encerramento do semestre.
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